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Para conceder Férias Coletivas é necessário comunicar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato

Algumas empresas já começaram a programar os recessos festivos e, conseqüentemente, as férias coletivas.  No entanto,  é preciso que o estabelecimento tome algumas medidas legais para que as leis trabalhistas não sejam infringidas.

De acordo com o Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nenhum período das férias coletivas poderá ser inferior a 10 dias. Sendo assim, se o recesso alcançar essa duração, a empresa pode considerar como concessão de férias coletivas. Para isso, é necessário que o empregador protocole um comunicado junto à DRT (MTE), com no mínimo 15 dias de antecedência, informando as datas de início e fim do recesso e quais setores da empresa serão paralisados.

“O empregador deve comparecer na DRT das 8h às 17h, não sendo necessário agendar horário para atendimento”, diz Martins. Além da DRT, o empregador também precisa informar o sindicato da categoria, anexando cópia da comunicação feita à DRT. Recomenda-se observar eventuais exigências de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sobre dias de feriado, o início e fim das férias.

De acordo com o chefe da Seret, o comunicado à DRT e aos sindicatos é importante para caracterizar o período de férias coletivas e evitar abusos do empregador. “Não raro, empresas querem transformar férias individuais em férias coletivas nas ocasiões recessivas, ou seja, em  épocas de suspensões de pedidos, cancelamentos de contratos ou sazonalidades até mesmo decorrentes de problemas estruturais e de mercado em retração – casos que nada tem a ver com férias coletivas, e que só poderão ser consideradas como tal se observadas as formalidades legais”, declara. A empresa que não avisar a DRT estará cometendo infração prevista no Artigo 153 da CLT,  cuja multa é equivalente a R$170,26 por empregado.

Segundo Martins, as férias podem ser usufruídas por todos os empregados da empresa ou apenas de determinados setores. “Para conceder as férias coletivas, não há restrição quanto ao número de empregados nem quanto ao ramo de atividade empresarial, mas as regras legais devem ser respeitadas”, informa.

Conforme os Artigos 139, 140 e 141 da CLT, as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que a duração mínima de 10 dias seja respeitada. “Já para os trabalhadores com menos de 12 meses  de trabalho na empresa, as férias devem ser proporcionais ao período trabalhado”, afirma Martins. Segundo ele, a empregadora deverá anotar a concessão das férias coletivas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Caso as férias sejam concedidas a um número de pessoas superior a 300, as anotações poderão ser feitas mediante carimbo (modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho) na CTPS de cada uma.

Para ele, as férias coletivas geralmente são utilizadas nos períodos festivos de natal, ano novo e carnaval, ou para manutenção de máquinas e equipamentos ou alterações nas estruturas técnica e física da empresa, principalmente aquelas que trabalham com produção programada. “Além disso, realizar a paralisação geral no final do ano permite aos seus empregados aproveitar as festas, e ainda a empresa terá o pessoal igualmente descansado”, informa.

Assessoria de imprensa da DRT/PR

Fonte: Portal MTE