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ASSESSORIA FISCAL

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O QUE FAZ

Realiza a escrituração fiscal de ICMS, IPI e ISS, apuração de impostos, registro de livros (tais como: entradas, saídas, apuração dos impostos – ICMS, IPI, ISS, termo de ocorrências, inventário etc), atendimento a obrigações acessórias (como por exemplo: Sintegra, Gias, DES etc).

Auxilia as empresas no sentido de atender as exigências do fisco, por meio de declarações; impostos; encargos; de acordo com cada atividade e tipo de organização.

DOCUMENTOS GERAIS

Os documentos e informações que devem ser enviados ao Escritório Central de Contabilidade com tempo hábil para atendimento dos prazos convencionados são:

– Todos os arquivos .XML e as Notas Fiscais de Entrada e Saída de Mercadorias, Ativo Imobilizado e Serviços, inclusive as Notas Fiscais de Saída canceladas também deverão ser encaminhadas.
– Os comprovantes de recolhimento de impostos.

NOTA FISCAIS

FORMAS DE EMISSÃO
Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) / (SAT).
Conhecimento de Transporte Eletrônico.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PORTARIA CAT 162/2008

Enviar o arquivo XML – obrigações do remetente
“ Artigo 13 – § 6º – Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
1 – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;  2 – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente”
Escrituração, guarda e armazenamento
“Artigo 33 – O emitente e o destinatário da NF-e deverão: I – conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado .”
O destinatário deve exigir o arquivo XML.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO

PRESTADOR:  1) A Empresa devera antes de emitir as notas no começo do mês entrar em contato com o Escritório para verificar a alíquota de ISSQN vigente para aquele mês.  2) As notas deveram trazer no corpo da nota, a seguinte menção: “ Conforme lei 12.741/12 o valor dos tributos aproximados é de R$ ______(__%) . Fonte: IBPT”
PRESTADOR/TOMADOR: Todo mês o Escritório é  obrigado a  declarar todas as operações que envolvam a Prestação de Serviços junto a Prefeitura, sendo as mesmas utilizadas para cruzamento de dados entre os contribuintes prestadores de  serviços. Portanto, todas as notas de serviços tomados em nome da empresa deveram ser encaminhados ao escritório. Mesmo se tratando de prestadores não estabelecidos no nosso município.

Alertamos que serviços tomadas de empresas prestadoras estabelecidas no nosso Município  o valor de ISSQN é devido para o tomador, com vencimento no dia 20 do mês subsequente. Prestadores de fora do município, deverá atentar quanto a  quem é a responsabilidade pelo recolhimento.

Importante: cancelamento e substituição de  nota  é permitido até 4 (quatro) dias após a emissão da nota. Lembrando que o Escritório realiza o fechamento no site da prefeitura todo dia 01º. Caso seja necessário o cancelamento ou substituição, é responsabilidade da empresa comunicar ao escritório.

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

Finalidade: O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. 

Artigo 2º – O MDF-e deverá ser emitido:
I – por contribuinte:
1. a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
2. b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
3. c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
4. d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

II – também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Notas importantes:
1º – Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com a Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)
2º – Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)
Ajuste Sinief 10/2013

https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/default.htm
Portaria CAT 102/2013

DE OLHO NO IMPOSTO

A Lei 12.741 nasceu de uma iniciativa popular liderada pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP e reuniu 139 entidades de grande representatividade nacional, com o objetivo de tornar claro à sociedade que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as operações comerciais.

Conforme texto da lei, todas as empresas que vendem produtos ou serviços ao consumidor final estão obrigados a informar em cupons e notas fiscais o valor aproximado de tributos que está embutido no preço final. A referida Lei especifica que é preciso informar os valores aproximados dos tributos de cada item constante no documento fiscal, mas ao mesmo tempo deixa saber que também pode se informar os percentuais  em painéis.

O IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, em atendimento ao disposto o artigo 2º da lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos incidentes ao consumidor, gratuitamente, tornando possível às empresas emissoras de cupom e notas fiscais o pleno atendimento da citada lei, isentando-as de qualquer responsabilidade sobre o cálculo do referido tributo, desde que citada a fonte (www.ibpt.com.br, www.deolhonoimposto.ibpt.org.br).

DIFERENCIAL – ENTRADAS INTERESTADUAIS

Recolhimento de ICMS relativo a aquisição interestaduais.

Artigo 115  – XV-A –  de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Vencimento: até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

OBS.:  na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes – artigo 426 A -Comunicado Cat 26/2008.

MANIFESTAÇÃO DESTINATÁRIO

PROJETO  – MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

Para dar ainda mais capacidade de controle aos Estados sobre a emissão de Notas Fiscais eletrônicas, o projeto Manifestação do Destinatário,  permitirá que o destinatário se manifeste a respeito de sua participação comercial descrita na NFe; num determinado período.

“Anexo III  – PORTARIA CAT 162/08
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III – estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria”
Apesar de não ser obrigatória para os demais seguimentos as empresas poderam adotar este processo pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:
→ Para saber quais são as NFe que foram emitidas , em todo o país, tendo a empresa como destinatária
→ Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NFe que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatários diverso do indicado na documentação fiscal
→ Para poder obter o XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente
→ Para obter segurança jurídica no uso do credito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente.

Não é obrigatorio, mas caso queira, a empresa pode se utilizar do programa – http://www.mde.fazenda.sp.gov.br/
Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes

DEC

DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte – Portaria CAT nº 140, de 09.09.2010

É importante alertar que o DEC não é uma caixa postal normal de e-mail”. De acordo com as regras determinadas pela Lei nº. 13.918/09, Decreto nº. 56.104/10, e Portaria nº. CAT 140/10, todas as comunicações emitidas pela SEFAZ/SP não serão mais enviadas pelos correios, nem tão pouco será utilizado o e-mail convencional. Portanto, as consultas devem ser através de acesso exclusivo ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e é obrigação da empresa consultar periodicamente esta caixa postal eletrônica para se certificar se há ou não comunicações enviadas pelo FISCO Estadual. Caso tenha sido enviado ao  Domicílio Eletrônico do Contribuinte qualquer mensagem pela SEFAZ/SP, como regra geral, tal comunicação será considerada recebida se não houver qualquer acesso ao DEC após 10 (dez) dias do referido envio.

VEÍCULOS – AQUISIÇÃO E VENDA PELA EMPRESA

Quando da aquisição de veículos novos em nome da empresa, deve-se observar que uma cópia da Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao escritório, já que a 1ª. via será encaminhada ao DETRAN para fins de obtenção do Certificado. Quando o veículo for usado deverá ser encaminhada 1 cópia do Recibo de Compra e Venda. Este procedimento é válido também no caso de venda. Se houver financiamento do veículo não esquecer de encaminhar também, 1 cópia do Contrato de Financiamento ou Leasing.

Abertura e encerramento de empresas

Assessoria contábil

Assessoria fiscal

Assessoria pessoal