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Você sabe fazer o cálculo da cota de aprendizagem?

Atualmente muitas empresas são autuadas por não cumprirem a cota de aprendizagem determinada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Podemos elencar como um dos fatores que pesam para que as empresas não cumpram de forma adequada a legislação a falta de conhecimento.

Muitas empresas estabelecem de forma subjetiva se determinada função entra ou não na cota, portanto no decorrer deste artigo explicaremos como realizar o cálculo corretamente.

Obrigatoriedade da cota de aprendizagem

Podemos encontrar a previsão legal da cota de aprendizagem no artigo 429 da CLT (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000), que dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

É valido salientar algumas premissas sobre a obrigatoriedade da cota de aprendizagem tendo como base a Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018:

  • Art. 2 § 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT;
  • Art. 2 § 8° Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
    I – as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
    II – as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 § 2º do art. 224 da CLT;
    III – os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
    IV – os aprendizes já contratados;
  • Art. 3 Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
    I – as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
    II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Como é feito o cálculo da cota de aprendizagem?

O cálculo da cota aprendizagem é feito com base nas funções que demandam formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos e, para identificarmos tais funções, utilizamos a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que é elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Para iniciarmos o cálculo, é necessário ter em mãos uma listagem que indique as funções e o CBO dos colaboradores. Em casos de empresas que possuem mais de um estabelecimento deve-se atentar para realizar o cálculo por CNPJ.

No site do Ministério do Trabalho podemos identificar quais CBOs integram ou não na base de cálculo. Acessando o site localizaremos o campo para realizarmos a busca por CBO e, ao digitarmos o código, o site fornecerá a “família/ocupação” pela qual acessaremos os detalhes clicando no código. Por fim clicamos em “característica do trabalho” e já na página de “Características de Trabalho”, na parte de “Formação e experiência”, consta expressamente se a função entra ou não para o cálculo da cota.

Podemos citar como exemplo a busca do CBO 4110-05 (Auxiliar de Escritório). Ao fazermos a busca das características de trabalho podemos encontrar o seguinte texto:

“Formação e experiência
Para o acesso às ocupações dessa família ocupacional requer-se o ensino médio completo, um a dois anos de experiência profissional e para algumas das ocupações, curso básico de qualificação. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005. 
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Dado o exposto podemos realizar o cálculo da cota aprendiz:

Suponhamos que uma empresa possui em seu quadro 200 colaboradores e que ao realizar a pesquisa por CBO constata um número de exclusões a ser considerado na base de cálculo de 30 colaboradores. Sendo assim:

(i) – (ii) = (iii)

(i) Quantidade de colaboradores da empresa: 200.
(ii) Colaboradores que demandam formação e experiência: 30.
(iii) Base de cálculo: 170.

Sobre a base de cálculo aplica-se o percentual previsto em legislação. Para este exemplo aplicaremos o mínimo (5%) que representa 8,5. Neste caso o total de aprendizes a serem contratados pela empresa será de 9 (por arredondamento).

Penalidades

Cabe ainda informar que os infratores dos artigos acima citados estão sujeitos às penalidades dispostas conforme Art. 434 da CLT:

“Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967)

Levando-se em conta o que foi observado, podemos realizar de forma correta o cálculo da cota de aprendizagem, evitando assim o surgimento de futuras notificações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para mitigar a possibilidade de haver problemas, indicamos que as empresas procurem profissionais especialistas para que o cálculo descrito acima seja verificado. Conte com o time BLB Brasil!

Vivian Teixeira

Fonte: https://www.blbbrasil.com.br/blog/cota-aprendizagem/